O que é 1/3 de Férias? Entenda o Terço Constitucional e Como Calcular
Resposta rápida
1/3 de férias, também chamado de terço constitucional de férias, é um valor adicional que o trabalhador recebe junto com a remuneração das férias.
Esse direito está previsto diretamente na Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com:
PELO MENOS 1/3 A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL
A regra está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Na forma mais simples:
salário = R$ 3.000
1/3:
R$ 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000
Remuneração bruta simplificada das férias:
R$ 3.000 + R$ 1.000 = R$ 4.000
Portanto:
1/3 DE FÉRIAS NÃO É DESCONTO
É um:
ADICIONAL
pago sobre a remuneração das férias.
Neste artigo…
O que significa 1/3 de férias?
Quando o trabalhador sai de férias:
ele não recebe apenas a remuneração correspondente ao período.
A Constituição assegura um adicional mínimo equivalente a:
UM TERÇO
sobre a remuneração das férias.
Por isso ele também é conhecido como:
- terço de férias;
- 1/3 constitucional;
- adicional constitucional de férias;
- terço constitucional de férias.
Todos esses nomes normalmente se referem ao mesmo direito.
Onde está previsto o terço de férias?
A origem do direito está no:
ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição garante:
férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Isso significa que:
o terço não é uma vantagem facultativa criada pela empresa.
É um:
DIREITO CONSTITUCIONAL
Por que existe o adicional de 1/3?
As férias possuem uma finalidade de:
- descanso;
- recuperação física;
- recuperação mental;
- lazer;
- convivência familiar.
O adicional constitucional aumenta a remuneração do período justamente para proporcionar ao trabalhador:
uma disponibilidade financeira maior durante as férias.
Por isso:
não é correto imaginar que durante as férias o empregado simplesmente recebe:
o mesmo salário normal e nada mais.
Existe o:
TERÇO CONSTITUCIONAL
Como calcular 1/3 de férias?
A fórmula básica é:
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS ÷ 3
Exemplo:
Remuneração:
R$ 3.000
Cálculo:
R$ 3.000 ÷ 3
=
R$ 1.000
Esse é o valor do:
1/3 constitucional.
Total simplificado:
R$ 3.000 + R$ 1.000
=
R$ 4.000
Tabela de exemplos de 1/3 de férias
| Remuneração-base | 1/3 | Total simplificado |
|---|---|---|
| R$ 1.500 | R$ 500 | R$ 2.000 |
| R$ 1.800 | R$ 600 | R$ 2.400 |
| R$ 2.100 | R$ 700 | R$ 2.800 |
| R$ 2.400 | R$ 800 | R$ 3.200 |
| R$ 3.000 | R$ 1.000 | R$ 4.000 |
| R$ 3.600 | R$ 1.200 | R$ 4.800 |
| R$ 4.500 | R$ 1.500 | R$ 6.000 |
| R$ 6.000 | R$ 2.000 | R$ 8.000 |
Esses valores são exemplos simplificados.
O cálculo real pode envolver:
- médias;
- adicionais;
- comissões;
- horas extras;
- variações remuneratórias.
1/3 significa 33,33%?
De maneira aproximada:
sim.
Um terço corresponde a:
33,333…%
Por isso, algumas calculadoras apresentam:
33,33%
como aproximação.
Entretanto, matematicamente, a maneira mais simples é:
DIVIDIR POR 3
O 1/3 é calculado sobre o salário-base?
Nem sempre apenas sobre o salário-base.
A CLT determina que o empregado receba durante as férias a:
remuneração devida na data da concessão.
Além disso, existem regras específicas para remuneração variável, comissão e determinados adicionais.
Portanto:
o cálculo não deve necessariamente ser:
salário contratual simples ÷ 3
em todos os casos.
Comissão entra no cálculo das férias?
Pode entrar.
A CLT estabelece que, quando o salário é pago por:
- percentagem;
- comissão;
- viagem;
deve ser apurada média para a remuneração das férias, conforme as regras do artigo 142.
Assim:
a base sobre a qual o terço será calculado pode ficar:
maior do que o salário fixo.
Horas extras entram?
Podem.
O artigo 142 da CLT prevê que adicionais por:
- trabalho extraordinário;
- trabalho noturno;
- insalubridade;
- periculosidade;
sejam computados no salário que serve de base para a remuneração das férias, conforme as regras aplicáveis.
Portanto:
um trabalhador que recebe horas extras habituais pode ter férias calculadas sobre valor superior ao salário contratual simples.
Adicional noturno entra?
Pode integrar a base de férias.
A CLT inclui expressamente o adicional por trabalho noturno entre as parcelas consideradas no cálculo da remuneração das férias.
Insalubridade entra?
Pode entrar na base de cálculo quando aplicável.
O artigo 142 também menciona:
adicional de insalubridade.
Periculosidade entra?
Também pode.
A CLT inclui o adicional de:
periculosidade
no cálculo da remuneração das férias.
Então qual é a fórmula mais correta?
Em um caso simples:
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS + 1/3
Mas, se houver parcelas variáveis:
primeiro é necessário determinar corretamente:
A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Depois:
calcular:
1/3 SOBRE ESSA REMUNERAÇÃO
Exemplo com comissão
Imagine:
Salário fixo:
R$ 2.500
Média de comissões considerada no cálculo:
R$ 900
Base de férias:
R$ 3.400
Terço:
R$ 3.400 ÷ 3
=
R$ 1.133,33
Total simplificado:
R$ 4.533,33
Exemplo com adicional
Remuneração de férias calculada:
R$ 4.200
Terço:
R$ 1.400
Total:
R$ 5.600
Perceba que o terço não precisa ser calculado necessariamente sobre:
o salário-base isolado.
Quando o 1/3 de férias é pago?
O pagamento da remuneração das férias deve ocorrer:
ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO
A regra aparece no artigo 145 da CLT e é confirmada atualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como o terço integra a remuneração das férias:
ele é pago juntamente com as férias.
Exemplo de pagamento
Férias começam:
10 de outubro
A remuneração das férias, incluindo o adicional aplicável, deve observar o prazo legal:
até dois dias antes do início.
Não significa:
receber somente depois de voltar ao trabalho.
O 1/3 é pago separado do salário?
No recibo pode aparecer:
em rubrica separada.
Exemplo:
- férias: R$ 3.000;
- 1/3 constitucional: R$ 1.000.
Mas os dois integram o pagamento relacionado:
ao período de férias.
1/3 de férias é o mesmo que vender 10 dias?
NÃO.
Essa é provavelmente a confusão mais comum sobre o tema.
Existem dois conceitos completamente diferentes:
Terço constitucional
É:
1/3 a mais na remuneração das férias.
Abono pecuniário
É a possibilidade de converter:
1/3 do período de férias
em dinheiro.
O artigo 143 da CLT trata especificamente do abono pecuniário.
1/3 constitucional × abono pecuniário
| 1/3 constitucional | Abono pecuniário |
|---|---|
| Adicional sobre a remuneração | Conversão de parte dos dias em dinheiro |
| Direito constitucional | Faculdade prevista na CLT |
| Não reduz dias por si só | Pode reduzir os dias efetivamente gozados |
| Recebido nas férias | Depende de opção/requisitos |
| Não precisa ser “vendido” | Popularmente chamado de “vender férias” |
Essa diferença é fundamental.
Exemplo
Trabalhador com direito a:
30 dias de férias
recebe:
remuneração das férias + 1/3
mesmo que:
não venda nenhum dia.
Se optar legalmente pelo abono:
poderá converter:
1/3 do período
em dinheiro, conforme as regras aplicáveis.
Ou seja:
O 1/3 CONSTITUCIONAL EXISTE MESMO SEM ABONO PECUNIÁRIO
Quem tira 30 dias recebe 1/3?
Sim.
Em um caso normal de 30 dias:
a remuneração das férias será acrescida do:
terço constitucional.
E se as férias forem fracionadas?
O direito ao terço não desaparece.
As férias podem ser divididas de acordo com os requisitos legais, mas:
a remuneração correspondente continua sujeita ao adicional constitucional.
O fracionamento altera:
quando os dias serão usufruídos
e não elimina:
o direito ao adicional.
O trabalhador recebe um terço em cada período fracionado?
Na prática, o pagamento deve ser organizado de acordo com os períodos concedidos e a remuneração correspondente.
O ponto principal é:
O TOTAL DO DIREITO ÀS FÉRIAS CONTINUA CONTEMPLANDO O TERÇO CONSTITUCIONAL
Não se deve imaginar que fracionar férias permite:
eliminar o adicional.
Exemplo com férias fracionadas
Imagine 30 dias divididos em:
- 14 dias;
- 8 dias;
- 8 dias.
A remuneração deverá ser tratada de acordo com cada período concedido e as regras de pagamento.
O direito constitucional ao:
1/3
continua existindo sobre a remuneração de férias correspondente.
Férias coletivas recebem 1/3?
Sim.
Férias coletivas continuam sendo:
férias.
Portanto, a remuneração correspondente também observa o direito constitucional.
Empregados com menos de 12 meses podem usufruir férias proporcionais em férias coletivas e iniciar novo período aquisitivo, conforme o artigo 140 da CLT.
Férias proporcionais recebem 1/3?
Sim.
Quando as férias proporcionais são devidas:
o valor correspondente recebe o:
TERÇO CONSTITUCIONAL
Exemplo:
Remuneração:
R$ 3.600
Direito:
6/12
R$ 1.800
1/3:
R$ 600
Total:
R$ 2.400
Como calcular 1/3 nas férias proporcionais?
Primeiro:
REMUNERAÇÃO ÷ 12 × AVOS
Depois:
RESULTADO ÷ 3
Exemplo:
Salário:
R$ 4.800
Direito:
9/12
Férias:
R$ 4.800 ÷ 12 × 9
=
R$ 3.600
Terço:
R$ 3.600 ÷ 3
=
R$ 1.200
Total:
R$ 4.800
Pedido de demissão recebe 1/3?
Quando existem férias devidas na rescisão:
o respectivo adicional constitucional também precisa ser considerado.
Isso pode ocorrer em relação a:
- férias já adquiridas;
- férias proporcionais, quando devidas.
Portanto:
pedir demissão não significa simplesmente:
perder o terço constitucional sobre férias devidas.
Demissão sem justa causa recebe 1/3?
Sim, sobre férias devidas.
Na rescisão sem justa causa podem existir, por exemplo:
- férias adquiridas;
- férias proporcionais;
- eventual período vencido.
As férias correspondentes devem ser analisadas juntamente com:
o adicional de 1/3.
Rescisão por acordo recebe 1/3?
Sim, quando houver férias devidas.
Não existe uma regra geral dizendo que:
o terço constitucional é cortado pela metade.
As reduções da rescisão por acordo atingem parcelas específicas previstas na legislação.
Rescisão indireta recebe 1/3?
Quando reconhecida a rescisão indireta:
as férias devidas também devem ser analisadas com:
o adicional constitucional correspondente.
E na justa causa?
Aqui é necessário separar:
Férias já adquiridas
Podem continuar devidas, juntamente com o respectivo adicional constitucional.
Férias proporcionais
Possuem tratamento específico na justa causa segundo a legislação e jurisprudência trabalhista.
Portanto:
não é correto dizer simplesmente:
“na justa causa não existe 1/3”.
Primeiro é preciso descobrir:
se existe uma parcela de férias devida.
Regra prática
SE EXISTE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS DEVIDA, VERIFIQUE O TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE
Férias vencidas recebem 1/3?
Sim.
O fato de as férias estarem vencidas não faz o adicional constitucional desaparecer.
Ao contrário:
a remuneração das férias continua contemplando:
o terço constitucional.
E férias em dobro?
Quando ocorre a hipótese legal de remuneração em dobro por concessão fora do prazo:
é necessário considerar corretamente a remuneração das férias e o terço constitucional na apuração correspondente.
Portanto:
não se deve calcular uma dobra e:
esquecer o adicional de 1/3.
Exemplo didático de férias em dobro
Remuneração de férias:
R$ 3.000
1/3:
R$ 1.000
Valor normal:
R$ 4.000
Em uma hipótese em que todo o período esteja sujeito à dobra:
representação simplificada:
R$ 4.000 × 2
=
R$ 8.000
O cálculo concreto deve observar as particularidades da remuneração e do período.
Pagamento atrasado do 1/3 gera dobra automática?
Não necessariamente.
É importante separar:
- prazo para pagamento;
- prazo para concessão das férias;
- consequências específicas de cada descumprimento.
O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período.
Porém:
o simples atraso financeiro não deve ser confundido automaticamente com a hipótese de dobra decorrente da concessão das férias fora do período legal.
O terço é pago todo mês?
Não.
O 1/3 constitucional de férias não é:
um adicional mensal.
Ele está relacionado ao:
direito às férias.
Não deve ser confundido com:
- insalubridade;
- periculosidade;
- adicional noturno;
- gratificação mensal.
Recebo 1/3 uma vez por ano?
No modelo tradicional de férias integrais:
normalmente o trabalhador recebe o adicional quando suas férias são concedidas.
Mas a periodicidade prática pode variar em situações como:
- férias fracionadas;
- férias coletivas;
- rescisão;
- contratos específicos.
Portanto:
é mais correto dizer que o terço acompanha:
a remuneração das férias devidas.
O 1/3 aparece no recibo de férias?
Normalmente:
sim.
É comum haver uma rubrica específica como:
- 1/3 férias;
- terço constitucional;
- adicional constitucional férias.
O trabalhador deve conferir:
- remuneração-base;
- férias;
- 1/3;
- eventuais médias;
- descontos;
- abono, quando houver.
Como conferir o cálculo?
Faça assim:
1. Descubra a remuneração de férias
Não olhe apenas o salário fixo se houver:
- comissão;
- horas extras;
- adicionais.
2. Divida essa remuneração por três
Esse é o:
1/3.
3. Some os valores
remuneração das férias + terço
4. Compare com o recibo
Verifique se:
o adicional aparece corretamente.
Exemplo completo
Salário:
R$ 3.200
Média de horas extras:
R$ 400
Remuneração de férias:
R$ 3.600
Terço:
R$ 1.200
Total bruto simplificado:
R$ 4.800
Perceba:
se calculássemos o terço apenas sobre:
R$ 3.200
teríamos:
R$ 1.066,67
e não:
R$ 1.200.
Por isso:
a base de cálculo importa.
O valor recebido é sempre exatamente salário + 1/3?
Não necessariamente no líquido.
Porque o recibo pode envolver:
- incidências tributárias;
- contribuições;
- médias;
- abono;
- adiantamentos;
- outras rubricas.
Por isso:
SALÁRIO + 1/3
é uma boa explicação inicial, mas não necessariamente reproduz:
o valor líquido depositado.
O 1/3 tem desconto?
O tratamento tributário e previdenciário depende:
- da natureza da parcela;
- de férias gozadas ou indenizadas;
- da legislação tributária e previdenciária aplicável.
Por isso:
não é correto afirmar genericamente que:
todo terço recebe exatamente os mesmos descontos em qualquer situação.
Férias indenizadas na rescisão são iguais às férias normais?
Não necessariamente para fins de:
- incidências;
- tributação;
- natureza jurídica.
Entretanto:
quando existe férias indenizadas devidas:
o terço constitucional correspondente precisa ser analisado juntamente com elas.
FGTS incide sobre o terço?
A incidência depende da natureza da remuneração e da situação em que a parcela é paga.
Por isso, deve-se diferenciar:
- férias usufruídas;
- férias indenizadas;
- parcelas rescisórias.
O cálculo de folha deve seguir a classificação correta.
Como calcular 1/3 usando calculadora?
Exemplo:
Valor das férias:
R$ 3.750
Digite:
3750 ÷ 3
Resultado:
R$ 1.250
Depois:
3750 + 1250
=
R$ 5.000
Posso calcular 33,33%?
Pode usar como aproximação.
Mas:
1 ÷ 3
gera um número decimal periódico.
Por isso, usar:
÷ 3
é mais simples e evita pequenas diferenças de arredondamento.
É correto calcular 30%?
Não.
Um terço não é:
30%.
É aproximadamente:
33,33%
Exemplo:
R$ 3.000 × 30%
=
R$ 900
Mas:
R$ 3.000 ÷ 3
=
R$ 1.000
Diferença:
R$ 100.
Erro 1: achar que 1/3 significa 30%
Não.
Um terço é aproximadamente:
33,33%.
Erro 2: achar que o terço é descontado do salário
Não.
Ele é:
acrescentado.
Erro 3: confundir 1/3 constitucional com vender 10 dias
São direitos completamente diferentes.
Erro 4: achar que só recebe 1/3 quem vende férias
Errado.
O terço existe independentemente da venda de dias.
Erro 5: calcular sempre sobre salário-base
Pode estar errado se a remuneração de férias incluir médias e adicionais.
Erro 6: esquecer comissões
Comissões podem influenciar a remuneração de férias.
Erro 7: esquecer horas extras habituais
Elas podem integrar o cálculo das férias conforme as regras aplicáveis.
Erro 8: achar que férias proporcionais não recebem terço
Recebem quando devidas.
Erro 9: achar que férias vencidas perdem o adicional
Não.
Erro 10: esquecer o terço em uma rescisão
Se houver férias devidas:
é necessário verificar o adicional correspondente.
Erro 11: confundir período aquisitivo com pagamento do terço
O período aquisitivo serve para:
adquirir o direito às férias.
O terço está relacionado à:
remuneração dessas férias.
Erro 12: achar que o empregador pode retirar o terço por acordo individual
O direito possui:
origem constitucional.
Não confunda
1/3 constitucional
Adicional sobre a remuneração das férias.
Abono pecuniário
Conversão de parte das férias em dinheiro.
Remuneração de férias
Valor-base do período de descanso.
Férias proporcionais
Férias referentes a período aquisitivo incompleto.
Férias vencidas
Férias cujo prazo legal de concessão foi ultrapassado.
Férias em dobro
Consequência financeira da concessão fora do prazo legal.
Mitos e verdades
“O 1/3 de férias está previsto na Constituição.”
Verdade.
“O trabalhador recebe pelo menos um terço a mais nas férias.”
Verdade.
“1/3 é 30%.”
Mito.
“1/3 corresponde aproximadamente a 33,33%.”
Verdade.
“O terço é um desconto.”
Mito.
“Quem não vende férias também recebe o terço.”
Verdade.
“Terço constitucional e abono pecuniário são a mesma coisa.”
Mito.
“O abono permite converter até 1/3 do período de férias em dinheiro.”
Verdade.
“Comissão pode influenciar o cálculo das férias.”
Verdade.
“Horas extras e alguns adicionais podem integrar a base.”
Verdade.
“Férias proporcionais podem receber 1/3.”
Verdade.
“Férias coletivas eliminam o direito ao terço.”
Mito.
“O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início.”
Verdade.
Checklist para conferir seu 1/3 de férias
- Sei qual é minha remuneração de férias?
- Estou usando apenas o salário-base sem verificar outras parcelas?
- Recebo comissão?
- Recebo horas extras habituais?
- Recebo adicional noturno?
- Recebo insalubridade?
- Recebo periculosidade?
- As médias foram consideradas?
- Calculei corretamente 1/3?
- Não confundi 1/3 com 30%?
- Somei o terço à remuneração das férias?
- O terço aparece no recibo?
- As férias são integrais ou proporcionais?
- Existem férias vencidas?
- Existe hipótese de férias em dobro?
- Estou confundindo terço constitucional com abono pecuniário?
- Optei por converter parte das férias em abono?
- O pagamento foi feito no prazo?
- Em caso de rescisão, conferi férias + 1/3 no TRCT?
Resumo dos principais pontos
- 1/3 de férias é também chamado de terço constitucional.
- O direito está previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
- A Constituição garante férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
- Um terço corresponde aproximadamente a 33,33%.
- Não corresponde a 30%.
- O cálculo básico é remuneração das férias ÷ 3.
- O terço é somado à remuneração das férias.
- Ele não é um desconto.
- Não é necessário vender dias para receber o terço.
- 1/3 constitucional e abono pecuniário são direitos diferentes.
- A CLT permite converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário nas condições legais.
- Trabalhadores com remuneração variável podem ter base de cálculo diferente do salário fixo.
- Comissões podem exigir média.
- Horas extras e adicionais podem integrar o cálculo.
- Férias proporcionais devidas também recebem o terço.
- Férias vencidas não perdem o terço.
- Férias em dobro exigem considerar corretamente a remuneração e o adicional.
- Férias coletivas continuam sujeitas ao direito constitucional.
- O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período.
- Em uma rescisão, férias devidas devem ser conferidas junto com o respectivo terço constitucional.
Conclusão
Entender o que é 1/3 de férias é relativamente simples quando separamos três conceitos:
FÉRIAS
TERÇO CONSTITUCIONAL
ABONO PECUNIÁRIO
O primeiro é o:
direito ao descanso remunerado.
O segundo é:
um adicional garantido pela Constituição.
E o terceiro é:
a possibilidade de converter parte do período de férias em dinheiro.
A Constituição Federal estabelece que o trabalhador tem direito ao:
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, 1/3 A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL.
Assim, em um exemplo simples:
Salário:
R$ 3.000
Terço:
R$ 1.000
Total bruto simplificado:
R$ 4.000
Entretanto, esse cálculo pode mudar quando a pessoa recebe:
- comissões;
- horas extras;
- adicional noturno;
- insalubridade;
- periculosidade;
- remuneração variável.
A própria CLT prevê regras para incorporar médias e adicionais à remuneração das férias.
Outro cuidado importante é não confundir:
1/3 CONSTITUCIONAL
com:
“VENDER 10 DIAS”
Mesmo quem tira todo o período de férias e não converte nenhum dia em dinheiro:
continua tendo direito ao terço constitucional.
Já o chamado abono pecuniário possui regra própria no artigo 143 da CLT.
O trabalhador também deve observar o recibo de férias e conferir:
REMUNERAÇÃO
↓
+ 1/3
↓
EVENTUAIS MÉDIAS
↓
EVENTUAL ABONO
↓
DESCONTOS APLICÁVEIS
Além disso, o pagamento da remuneração das férias deve observar o prazo legal de até:
2 DIAS ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
Com esse conceito compreendido, o próximo ponto lógico do cluster é justamente aquele que mais costuma ser confundido com o terço constitucional:
“O que é Abono Pecuniário de Férias?”
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é 1/3 de férias?
É o adicional constitucional pago sobre a remuneração das férias.
Onde esse direito está previsto?
No artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Quanto vale um terço?
Aproximadamente:
33,33% da base correspondente.
Como calcular?
Divida a remuneração das férias por:
3.
Quem ganha R$ 3.000 recebe quanto de 1/3?
Em um exemplo simples:
R$ 1.000.
Então recebe R$ 4.000?
No exemplo bruto simplificado:
sim.
Mas médias, adicionais e descontos podem alterar o valor final.
1/3 significa 30%?
Não.
1/3 é aproximadamente 33,33%?
Sim.
O 1/3 é desconto?
Não. É um adicional.
Quem não vende férias recebe 1/3?
Sim.
1/3 constitucional é vender 10 dias?
Não.
O que é vender férias?
É a conversão de parte do período em abono pecuniário, conforme as regras da CLT.
Comissão entra no cálculo?
Pode. A CLT possui regras específicas para remuneração variável.
Horas extras entram?
Podem repercutir na remuneração das férias.
Adicional noturno entra?
Pode integrar a base conforme as regras da CLT.
Insalubridade entra?
Pode integrar o salário que serve de base ao cálculo das férias.
Periculosidade entra?
Também pode.
Férias proporcionais recebem 1/3?
Sim, quando devidas.
Férias vencidas recebem 1/3?
Sim.
Férias coletivas recebem terço constitucional?
Sim.
Pedido de demissão perde o 1/3?
Não sobre férias que sejam efetivamente devidas.
Demissão sem justa causa recebe 1/3?
Sim, sobre as férias devidas.
Quando o terço é pago?
Junto com a remuneração das férias, observando o prazo legal de pagamento.
Qual o prazo de pagamento?
Até dois dias antes do início das férias.
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- O que é TRCT?
Referências
- Constituição Federal, artigo 7º, XVII: garante aos trabalhadores férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
- CLT, artigo 142: estabelece a remuneração durante as férias e regras para remuneração variável, comissões e adicionais.
- CLT, artigo 143: disciplina a possibilidade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, instituto diferente do terço constitucional.
- CLT, artigo 145: estabelece que a remuneração das férias e eventual abono sejam pagos até dois dias antes do início do período.
- Ministério do Trabalho e Emprego — Perguntas Frequentes: confirma o prazo de pagamento e explica o abono de férias.

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